Mulher recorre à justiça paulista para conseguir o reconhecimento de adoção por parte de família afetiva
Na região litorânea de São Paulo, foi identificada a história de uma mulher que aos três anos de idade perdeu os pais e, em consequência da tragédia familiar, foi encaminhada aos tios, que a criaram e educaram. A mulher passou a considerar os tios como se fossem seus pais, e os primos, como irmãos.
Na adolescência, por ser mais a velha de sete irmãos, a requerente contribuía para a limpeza da casa e cuidados com os primos-irmãos na troca de fraldas, transporte à escola e outras atividades. A mulher sempre foi tratada como filha e recebeu a mesma educação dos primos-irmãos. Essa rotina durou até os 18 anos de idade da requerente, que mais tarde se casou e se tornou mãe de três filhos.
No decorrer de sua vida adulta, a requerente sempre ouviu de sua tia-mãe o desejo de que os irmãos a incluíssem na partilha de bens, em caso de sua morte, que acabou ocorrendo em 2010. No entanto, a mulher afirmou que com a morte da mãe adotiva, seus irmãos afetivos, além de não a incluírem no inventário, romperam os laços com ela, que relutou muito antes de buscar reconhecimento de forma judicial, em função das lembranças familiares e futuro desgaste emocional.
A requerente teve sua condição de irmã negada ainda na assinatura dos papéis da morte da mãe socioafetiva. Essa experiência fez com que a mulher resolvesse expor sua história, com o objetivo de alertar a pais que possuem filhos de criação para registrarem estas crianças de forma legal. O advogado da requerente ingressará com uma ação para reconhecimento da família socioafetiva e conquista de direitos, começando pelo processo de produção de documentação, como fotos, cadernetas escolares, registro de reuniões de pais, testemunhas e outras, que servirão como provas para mostrar que houve uma relação de pais e filhos.
Segundo o juiz Elio Braz Mendes, professor de direito da infância e juventude da Escola Superior da Magistratura de Pernambuco (ESMAPE) e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), neste caso a lei garante o direito de reconhecimento da paternidade e maternidade socioafetiva em toda a sua amplitude jurídica para os fins de direito, inclusive sucessórios e previdenciários. “Para crianças e adolescentes, o Estatuto garante a proteção à convivência familiar e reconhece os efeitos pela guarda, tutela ou adoção com procedimentos legais previstos a partir do artigo 32 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Já adultos, devem buscar as varas de família e demandar o seu direito para garantir a relação vivida e comprovada pelos vínculos afetivos firmados ao longo da vida, pois a lei brasileira avançou muito no reconhecimento das relações familiares, protegendo outras formas de parentesco além da forma biológica e pelo casamento”, explica.
4 Comentários
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Excelente artigo! Pena que só fiquei sabendo disso agora, depois de ter sido vendida a casa da minha mãe. Após ter assinado a venda em cartório não tem mais o que fazer né?
Eu e meus 3 irmãos fomos criados pelo padrasto desde muito pequenos, meu irmão mais velho tinha 6 anos, fomos ensinados a chamá-lo de pai e foi o pai que conhecemos, mas após a morte da minha mãe ocorrida a três anos, ele disse que só tínhamos direito a parte da minha mãe, e comprou a nossa parte na casa por um valor irrisório. continuar lendo
Adoção tácita.
"Dessa forma, imprescindível é a análise de princípios constitucionais, os quais irão fundamentar a possibilidade do reconhecimento da paternidade socioafetiva após a morte do pretenso, pois “é somente em bases principiológicas que será possível pensar e decidir sobre o que é justo e injusto, acima de valores morais, muitas vezes estigmatizantes” (PEREIRA, 2005, p. 36).
A contrario sensu , se o afeto persiste de forma que pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxílio, respeito e amparo, é acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, para reconhecer a existência de filiação jurídica.Min. Ruy Rosado de Aguiar, ao relatar o REsp 440.394/RS , Quarta Turma, DJ 10.02.2003:
O reconhecimento da filiação sócio-afetiva pressupõe a ausência de vínculo biológico entre partes que constroem uma relação familiar e se reconhecem como pais e filhos. MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECURSO ESPECIAL Nº 878.941 - DF.
A relação afetiva perfaz a vocação hereditária.
Carente de normatização, a relação processual extirpa as relações familiares em seara Sucessória.
Não é atoa que o STF vem legislando sob a prerrogativa de afastamento e descaso do Poder Legislativo em cumprir com suas Responsabilidades Constitucionais. continuar lendo
Excelente artigo, parabéns. continuar lendo
Sinceramente, choca ver como tudo gira sempre em torno de $$$$. Não pretendo jamais brigar ou buscar judicialmente algo que outro construiu, pagou, juntou etc. continuar lendo