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20 de Abril de 2024

Quais dívidas podem ser herdadas e quais prescrevem após a morte do titular?

Publicado por Vânnia Costa
há 9 anos

A quitação de dívidas em caso de óbito do devedor deve ser feita com a herança; crédito consignado e imobiliário possuem outras regras

Perder um ente querido nunca é fácil, ainda mais se a família tem de lidar com dívidas acumuladas do falecido. Entretanto, passado o período inicial de luto, é preciso voltar a atenção para resolver esses assuntos desagradáveis.

Se o falecido tinha um empréstimo pessoal, a família deve arcar com o pagamento? De acordo com o Código Civil, em especial o artigo 1.792, a herança do morto deve ser usada para quitar débitos pendentes em seu nome. A família deve fazer um inventário dos bens do falecido e, a partir dele, o juiz vai determinar quanto da herança será usada para pagar dívidas e quanto ficará para cada herdeiro.

No caso de os bens não serem suficientes para cobrir as dívidas, os familiares não podem ser responsabilizados pelo pagamento. “A dívida não passa para os herdeiros. O que paga as dívidas do falecido é a herança deixada por ele”, explica a gerente jurídica do Idec, Maria Elisa Novais.

Crédito consignado

A regra prevista pelo Código Civil para a quitação de dívidas em caso de óbito do devedor, no entanto, não se aplica ao crédito consignado - que é o empréstimo feito com desconto direto na folha de pagamento. O artigo 16 da Lei nº 1.046, sancionada em 1950, diz que os empréstimos consignados em folha extinguem quando o consignante falece. A determinação continua valendo, já que a atual legislação que trata de crédito consignado, a Lei nº 10.820/2003, não aborda a questão da morte do mutuário. “Não houve revogação expressa ou tácita do artigo, logo, ele está em vigor”, conclui Maria Elisa.

O INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) afirma que “os empréstimos consignados contraídos por beneficiários da Previdência Social se extinguem quando da morte do titular”. A posição do órgão é essencial, já que aposentados e pensionistas são o principal público-alvo do crédito em folha. De acordo com o INSS, a regra consta da Instrução Normativa nº 39/2009, que prevê que a consignação “não persistirá por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes”.

Já os contratos de financiamento imobiliário têm dois seguros obrigatórios. Um deles é o MII (Morte ou Invalidez Permanente), que serve exatamente para quitar o contrato de financiamento com a morte da pessoa no percentual de renda que ela contribuiu para o financiamento. Logo, a dívida não é passada aos herdeiros.

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Prezada Vannia, muito bom artigo.

Referente as dívidas de cartão de crédito, quem paga a conta?
Recomenda-se, os herdeiros cancelar o cartão, pois estes geram multas por atraso e serão cobrados do espólio.
Importante, dívidas não é herança, apenas os bens.
Sendo assim, o espólio responderá pelas dívidas nas suas proporções.
O professor José Fernando Simão ensina que “A expressão correta é a seguinte: os herdeiros respondem no limite das forças da herança, mas não com seu patrimônio próprio.”
Em outras palavras, se o falecido não deixou bens, não há herdeiros.
Abraços continuar lendo

Esse artigo esta desatualizado com relação aos empréstimos consignados. Deixo o alerta aos herdeiros. Cuidado! Ocorreram mudanças de entendimentos nos nossos tribunais. continuar lendo

Prezada Dra., Muito oportuno seu artigo.

Peço licença para destacar que, em relação ao Crédito Consignado, a questão da revogação da Lei 1.046/50 é controversa na Jurisprudência. Há uma forte atuação dos Bancos, coordenada pela FEBRABAN, nesse sentido.

Em se tratando de Servidor Público, assim já decidiu o STJ:

““Administrativo. Espólio. Apelação. Alegação de extinção do débito em decorrência do falecimento do consignante. Art. da lei n. 1.046/50. Alegação de inobservância ao limite de 12% de juros. Art. 17 da lei n. 1046/50. Revogação da Lei n. 1046/50. Art. 253 da lei n. 8.112/90. Matéria atualmente disciplinada pelas Leis 10.820/2003 e 8.112/90 (Regulamento n. 6.386/2008). Prevalência dos termos do contrato em caso de falecimento do consignante. Inexistência, in casu, de referência contratual sobre o procedimento a ser adotado em caso de falecimento do consignante. Permanência do direito creditício da parte embargada. Inexistência do direito à limitação dos juros em contratos bancário. Precedente do STJ. Sentença mantida. 1. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. 2. O ESPÓLIO DE MARIA DOS SANTOS, representado por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO alega ser cabível a extinção do débito em caso de falecimento da consignante, tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei 1046/50 que trata da consignação em folha de pagamento; que, quanto aos juros o magistrado desconsiderou limitação constitucional de 12%, contrariando o disposto no art. 17 Lei nº 1046, que considera vigente. 3. A Lei nº 1046/50 foi revogada pelo art. 253 da Lei nº 8.112/90, e, não mais se aplicando aos servidores do setor público e privado. 4. Inexistindo, no contrato avençado, referência à hipótese de morte do consignante, subsiste o direito creditício da parte embargada em caso desta ocorrência. 5. A limitação de juros, prevista no art. da Lei nº 1046/50, por decorrência lógica, também não se encontra mais vigente, prevalecendo, atualmente, entendimento do STJ no sentido de que inexiste o direito à limitação de juros nos contratos bancários, ressalvando-se a demonstração de prova concernente à fixação de juros exorbitantes. (Precedente: STJ - AgRg no REsp 761274/RS, Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS, DJe 29.09.2008.). 6. Apelação improvida.”
(AC 00017421220114058500, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::25/10/2012 - Página::183.)

xx-x

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONSIGNAÇÃO. LEIS NºS 1.046/50 E 2.339/54. REVOGAÇÃO NO ÂMBITO DA LEI Nº 8.112/90.
Após a edição da Lei nº 8.112/90, encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis nºs 1.046/50 e 2.339/54. Recurso desprovido.
(REsp 688.286/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 367)

Há uma interpretação interessante estampada em um acórdão recente do TRF da 4ª Região:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 16 DA LEI 1.046/50. LEI 8.112/90. DECRETO6.386/08. FALECIMENTO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. 1. A Lei nº 1.046/50 foi revogada pela Lei nº 8.112/90, na forma do art. , § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, porquanto esta passou a disciplinar o regime administrativo dos servidores públicos da União, suas autarquias e fundações públicas, prevendo, em seu artigo 45, o princípio matriz do regime consignatório (TSJ, 5ª T. RESP 688286, Rel. José Arnaldo Fonseca, DJ 05.12.05; TRF 4ª Região, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017795-62.2012.404.0000, Rel. João Pedro Gebran Neto, D.E. 19.12.12). 2. Não fosse isso, o art. 16 da Lei 1046/50 ('Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha') deve ser interpretado não no sentido gramatical, mas, sim, no sentido teleológico de que ficará extinta a consignação, pois a obrigação não permanecerá sob a responsabilidade da fonte pagadora. 3. Nesse sentido, o óbito do consignante não extingue a obrigação decorrente do empréstimo, pois a herança responde pela dívida. Logo, os herdeiros, no limite das forças da herança, assumem a obrigação de pagamento. (TRF4, AC 5013295-85.2015.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 17/08/2015)

Considerando as inúmeras ações judiciais versando sobre o assunto, é provável que em breve o STJ deverá decidir a polêmica em sede de Recurso Repetitivo.
Abraço e ótimo trabalho. continuar lendo

Agradeço pelas explicações, então ao meu Ver após morte de funcionários públicos é extinta a dívida de empréstimo conseguindo certo. continuar lendo